A votação aconteceu no encerramento do IX Congresso Brasileiro de Direito de Família, em Araxá, no dia 22 de novembro.
Todo o conteúdo está previsto no Estatuto das Famílias, maior projeto de lei em tramitação para beneficiar a sociedade brasileira, mas são demandas que não podem esperar, segundo os especialistas. "Essas questões são tão importantes que não dá para esperar a aprovação do Estatuto das Famílias. Por isso estamos nos antecipando. São Enunciados principiológicos para esse novo Direito de Família. Esses são os temas palpitantes que ainda não encontram regras e que ainda são alvo de dúvidas", disseram.
Segundo o presidente Rodrigo da Cunha Pereira, o Instituto tem um percurso histórico que autoriza a publicação dos Enunciados, cuja redação foi aprovada em Assembleia Geral do IBDFAM. "Reunimos as maiores cabeças pensantes do Direito de Família no Brasil, que juntas refletem sobre a doutrina e traduzem em novas propostas para a sociedade. Não um Direito duro, um Direito dogmático. É um Direito que traduz a vida como ela é”, disse.
Esses Enunciados contemplam os temas inovadores, algumas vezes até polêmicos, já que as famílias mudaram, mas a lei não acompanhou estas mudanças. Além disso, abrem caminhos e perspectivas, amplia os direitos de algumas configurações familiares que não estavam protegidas pela legislação. "O Direito de Família não pode continuar repetindo a história das injustiças e condenando à invisibilidade arranjos de família que não estão previsto nas leis", afirmou. E finaliza: "os Enunciados são para aqueles aspectos da vida das famílias que não tem uma regra específica. Seja porque são questões novas, seja porque a tramitação legislativa é lenta, dando uma referência e um norte para um novo Direito de Família brasileiro".
Veja os nove Enunciados Programáticos do IBDFAM:
1. A Emenda Constitucional 66/2010, ao extinguir o instituto da separação judicial, afastou a perquirição da culpa na DISSOLUÇÃO do casamento e na quantificação dos alimentos.
2. A separação de fato põe fim ao regime de bens e importa extinção dos deveres entre cônjuges e entre companheiros.
3. Em face do princípio da igualdade das entidades familiares, é inconstitucional tratamento discriminatório conferido ao cônjuge e ao companheiro.
4. A constituição de entidade familiar paralela pode gerar efeito jurídico.
5. Na adoção o princípio do superior interesse da criança e do adolescente deve prevalecer sobre a família extensa.
6. Do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental.
7. A posse de estado de filho pode constituir a paternidade e maternidade.
8. O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado.
9. A multiparentalidade gera efeitos jurídicos.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM